As
novas legislações são resultado de estudos realizados nos últimos
quatro anos, com participação dos comandos, dos Estados-Maiores e da
Secretaria de Segurança Pública.
Uma
Lei de Organização Básica (LOB) tem o objetivo de definir a estrutura
organizacional da instituição, estabelecendo e disciplinando áreas de
competência, organograma, articulação territorial e princípios gerais de
governança, com consolidação de sua organização política, jurídica e
administrativa.
No
caso da Polícia Militar, busca-se corrigir um lapso temporal de 32
anos, dado que a atual lei de organização básica em vigor na Corporação é
datada de 1983.
Já
no Corpo de Bombeiros Militar, trata-se da primeira Lei de Organização
Básica da Corporação, cujo escopo principal é absorver todo o processo
de evolução dos últimos anos, em cumprimento à Emenda Constitucional de
sua emancipação política e administrativa.
Nas
últimas décadas ocorreram inúmeras transformações e inovações
impulsionadas pela Constituição Federal de 1988, pela Carta Política
Estadual de 1989, por sucessivas Emendas Constitucionais, além de outras
legislações ordinárias e complementares, do que resultaram importantes
reformas modernizadoras para a estrutura administrativa do Estado.
Os
anteprojetos de lei ora apresentados buscam alcançar as mesmas
adequações modernizadoras, fortalecendo princípios de integração,
descentralização, desconcentração administrativa, territorialidade,
reorganização estrutural, foco às atividades finalísticas,
horizontalidade, eficiência, eficácia e efetividade.
No
conjunto, os conceitos, desenhos e estruturas criam instrumentos para
ganhos de produtividade, com melhor ordenação hierárquica e efetiva
identidade institucional.
Resumo das mudanças a serem implementadas:
1. Integração:
Com
a nova LOB as Corporações passarão a articular seus órgãos de execução
de forma integrada com os demais órgãos do sistema de defesa social,
fazendo coincidirem suas circunscrições com as jurisdições de comarcas.
Isso permitirá que as ocorrências geradas dentro de uma mesma
circunscrição sejam tratadas de forma equalizada por todos os órgãos,
levando a um melhor gerenciamento das informações e a uma atuação mais
integrada e eficaz.
2. Desconcentração administrativa:
Busca-se
uma melhor distribuição de responsabilidades, com uma maior autonomia
de atuação. Está prevista a redução dos níveis decisórios de oito para
três: um nível estratégico (o Comando-Geral e suas Assessorias), um
nível tático (as Regiões ou Grandes Comandos) e um nível de execução (os
Batalhões, Companhias e Pelotões existentes nas comarcas ou
especializados). Fica alterada substancialmente a articulação dos órgãos
de execução, que passam a ser definidos com base em critérios técnicos
para composição do efetivo, do nível de tamanho da organização, da
subordinação e da cadeia de comando. Uma vez implantado esse novo modelo
conceitual, em futuro próximo, será possível desencadear os passos
seguintes: a desconcentração orçamentária e a autonomia para a gestão
local de recursos.
3. Reorganização estrutural:
Nas
atuais estruturas existem órgãos que não estavam previstos na Lei de
Organização aprovada em 1983, porquanto foram criados por decretos,
portarias ou ainda por atos administrativos inominados. No entanto,
esses órgãos existem e operam normalmente, realizando as atividades de
suas competências. Por conta disto, a atual Lei de Organização da PM,
que indevidamente ainda faz menção às estruturas do Corpo de Bombeiros,
apresenta-se desconectada da realidade e profundamente desatualizada. É
objetivo desta proposta ordenar corretamente a estrutura atual da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em leis separadas,
validando os órgãos criados e estabelecidos, a fim de consubstanciar
legalmente o que já se pratica no dia-a-dia.
4. Foco na atividade fim:
Na
proposta ora apresentada estão expressas algumas competências, que
inobstante previstas em legislação esparsa, encontram-se ausentes de uma
lei máxima organizativa. Isto é importante, porquanto reforçará a
legitimidade das Corporações para o exercício de suas atividades
finalísticas.
Não
se trata, somente, de criação de novas Unidades ou regulamentação das
já existentes, uma vez que a proposta traz em seu bojo também uma
significativa mudança no modelo de gestão das Corporações.
A
partir de sua implementação, estarão lançadas as bases necessárias para
o aumento da eficiência administrativa e da eficácia operacional. Com
melhor organização haverá melhor controle, mais foco e resultados mais
potencializados. Nas áreas de competência da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, as demandas tão reclamadas por toda a sociedade
catarinense terão tratamento mais ágil e melhor ordenado.
Esse
projeto é uma das mais antigas e desejadas aspirações de ambas as
Corporações, tendo alcançado agora em 2015 o ponto de maturação
necessário para o seu encaminhamento ao Governador do Estado, para
posterior elaboração de Mensagem Governamental à Assembléia Legislativa
do Estado.
Na
semana em que se comemora o 180º aniversário de criação da Polícia
Militar de Santa Catarina, uma grande notícia para seus integrantes e
comandos, compartilhada também com o Corpo de Bombeiros Militar, num
gesto efetivo de valorização e reconhecimento a ambas as Corporações.
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